Incoterms explicados de forma simples: quem é responsável por quê
Os Incoterms são regras internacionais que, com um código curto, definem quem é responsável pela entrega, custos, risco e alfândega em cada etapa de uma expedição. A cláusula do seu contrato responde à pergunta-chave: até que ponto paga o vendedor e assume o risco — e a partir de que ponto passa a ser o comprador.
Em vigor está a versão Incoterms 2020 (é para esta que os contratos devem remeter). Nota: as regras cobrem apenas a logística — entrega, custos e a transferência do risco; não regulam a propriedade nem as condições de pagamento.

No diagrama, as cláusulas vão do vendedor (à esquerda) para o comprador (à direita): quanto mais "longe" a cláusula, mais o vendedor assume. Vejamos cada uma.
Cada cláusula, uma a uma
EXW — Ex Works (Na Fábrica)
O vendedor disponibiliza a mercadoria no seu armazém — e é tudo. Carga, recolha, transporte, desalfandegamento de exportação e importação, bem como todo o risco e os custos, ficam a cargo do comprador. A cláusula "mais simples" para o vendedor e a mais exigente para o comprador. Adequa-se se tiver um transitário próprio e controlo total sobre a logística.
FCA — Free Carrier (Franco Transportador)
O vendedor carrega a mercadoria e entrega-a ao transportador do comprador num local combinado (o seu armazém ou um terminal) e trata da exportação. O risco transfere-se para o comprador no momento da entrega. Uma das cláusulas mais cómodas e populares — sobretudo para expedição em contentor e multimodal.
FAS — Free Alongside Ship (Franco ao Lado do Navio)
O vendedor entrega a mercadoria no porto de embarque e disponibiliza-a ao lado do navio (no cais). A partir daí, os custos e o risco ficam a cargo do comprador. Apenas transporte marítimo e fluvial; na prática é raro, sobretudo para carga a granel e de grandes dimensões.
FOB — Free On Board (Franco a Bordo)
O vendedor entrega no porto e carrega a mercadoria no navio. A bordo, o risco e os custos subsequentes (frete, seguro, descarga) passam para o comprador. Um clássico das expedições marítimas da Ásia: o comprador controla o frete e muitas vezes poupa. Apenas transporte marítimo.
CFR — Cost and Freight (Custo e Frete)
O vendedor paga o transporte e o frete marítimo até ao seu porto de destino. O senão: o risco passa para o comprador já no porto de embarque, assim que a mercadoria é carregada — ou seja, assume o risco durante o trânsito, embora seja o vendedor a pagar o frete. O vendedor não contrata seguro. Apenas transporte marítimo.
CIF — Cost, Insurance and Freight (Custo, Seguro e Frete)
Como o CFR, mas o vendedor contrata ainda um seguro de transporte — porém, com cobertura mínima. O risco passa para o comprador no porto de embarque, tal como no CFR. Prático quando quer que o vendedor leve a mercadoria até ao seu porto com um seguro de base. Apenas transporte marítimo.
DPU — Delivered at Place Unloaded (Entregue no Local Descarregado)
O vendedor entrega num local combinado junto de si e descarrega a mercadoria. Todos os custos e riscos até à descarga ficam a cargo do vendedor; o comprador assume o desalfandegamento de importação. A única cláusula em que a descarga é obrigação do vendedor. Na versão 2020 substituiu o antigo DAT.
DAP — Delivered at Place (Entregue no Local)
O vendedor entrega num local designado junto de si, pronto a ser descarregado. O comprador assume a descarga e o desalfandegamento de importação. Cómodo quando quer a mercadoria quase "à porta", mas trata do desalfandegamento por conta própria.
DDP — Delivered Duty Paid (Entregue com Direitos Pagos)
Responsabilidade máxima do vendedor: entrega e organiza e paga os direitos e taxas de importação — chave na mão. Esforço mínimo para o comprador, mas normalmente a opção mais cara, e o vendedor tem de conseguir desalfandegar no seu país.
Duas cláusulas não estão representadas no diagrama — CPT e CIP (Carriage Paid To / Carriage and Insurance Paid To). São as equivalentes de CFR e CIF, mas para qualquer modo de transporte, não apenas o marítimo. Para expedição em contentor e multimodal, são a escolha mais correta.
Como escolher a cláusula certa
- Se está a começar ou não tem equipa de logística própria — DAP/DDP é mais simples: menos esforço, o vendedor entrega quase à sua porta.
- Se quer controlo e, muitas vezes, poupança — FOB ou FCA: é o comprador (ou o seu transitário) que organiza a entrega e não a paga sobrevalorizada no preço da mercadoria.
- Verifique sempre quem assume o risco em trânsito e se existe seguro: em FOB/CFR o risco passa para si a partir da carga.
Um erro frequente
O principal mal-entendido é supor que os Incoterms decidem quando a mercadoria "pertence a alguém" ou quando se deve pagar. Não decidem — cobrem apenas a entrega, os custos e o risco. E indique sempre a versão e o local, por exemplo "FOB Shanghai, Incoterms 2020".
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